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Comissão aprova critérios de dosimetria penal para agentes de segurança pública

Redação

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que estabelece diretrizes específicas para o cálculo de penas aplicadas a agentes de segurança pública. O texto veda o agravamento automático de punições fundamentado exclusivamente na condição profissional do agente e estabelece a presunção relativa de boa-fé e legitimidade em suas ações, inclusive no uso da força.

O projeto, que tramita sob o número 6198/25, foi aprovado com base no substitutivo do relator, deputado Coronel Ulysses (União-AC), que unificou a proposta original a outros dois textos de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA). A nova redação introduz atenuantes operacionais e prevê a redução da pena em até dois terços para servidores com histórico funcional positivo, ao mesmo tempo em que exclui benefícios em casos comprovados de tortura, execução sumária ou excesso intencional de violência.

Presunção de boa-fé e vedações na pena-base

Conforme o texto aprovado, a atuação do agente em serviço ou em decorrência da função, incluindo intervenções em flagrante, será considerada legítima e de boa-fé, a menos que existam provas robustas em contrário. A proposta veda que magistrados elevem a pena-base utilizando como justificativa exclusiva aspectos inerentes à carreira, tais como:

  • A condição de integrante das forças de segurança;
  • O cargo, patente ou posição hierárquica;
  • O treinamento técnico ou adestramento profissional;
  • O porte ou uso de armamento institucional;
  • A exigência retrospectiva de uma decisão operacional ideal que não fosse possível no momento da ocorrência.

Atenuantes e redução por histórico funcional

O projeto cria circunstâncias atenuantes para infrações cometidas durante o exercício da função, considerando fatores como atuação em ambiente hostil, reação a ameaças à vida, inferioridade tática, visibilidade reduzida e estresse extremo. Além disso, institui uma causa de diminuição de pena baseada no tempo de serviço e histórico do servidor:

  • 10 a 14 anos de serviço: redução de até 1/5;
  • 15 a 19 anos de serviço: redução de até 1/3;
  • 20 a 24 anos de serviço: redução de até metade;
  • 25 anos ou mais de serviço: redução de até 2/3.

Próximos passos

A matéria segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para que a proposta se torne lei, ainda precisará ser aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

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