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Furto de carro com chave na ignição enquanto segurada abria o portão de casa não afasta cobertura securitária

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma seguradora pague indenização a uma auxiliar de enfermagem que teve o carro furtado com a chave na ignição enquanto abria o portão de sua casa para guardar o veículo. Ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a conduta da segurada não constituiu agravamento intencional do risco previsto no contrato e que essa circunstância não poderia ser utilizada pela seguradora para negar a cobertura.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso da segurada, trata-se de uma conduta "socialmente aceita, compatível com as cautelas ordinariamente adotadas diante da realidade da violência urbana e destituída de qualquer propósito de ampliar a probabilidade de ocorrência do sinistro ou de frustrar a legítima expectativa da seguradora".

De acordo com os autos do processo, ao retornar do trabalho, a segurada parou o veículo em frente à sua residência e o deixou destrancado, com a chave na ignição, apenas pelo tempo necessário para abrir manualmente o portão. Nesse instante, dois homens em uma motocicleta passaram pelo local; um deles entrou no carro e fugiu com o veículo.

A seguradora negou o pagamento da indenização, alegando negligência da segurada por ter deixado o veículo ligado com os vidros abertos, mesmo que por um curto período. O TJSP também havia entendido que a segurada tinha o dever contratual de zelar pela segurança do carro e, ao se afastar do veículo com as chaves na ignição, contribuiu para o sinistro.

Perda do Direito à Cobertura em Caso de Conduta Determinante do Segurado

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o Artigo 768 do Código Civil estabelece a perda do direito à garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. Ele apontou que "somente uma conduta imputada diretamente ao próprio segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária".

Conforme o relator, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, para que haja a perda da cobertura securitária, a conduta do segurado deve ser a causa determinante para a ocorrência do sinistro. O ministro também destacou que o recente Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024) prevê a perda da cobertura quando o segurado agrava de forma intencional e relevante o risco do contrato de seguro.

Ação da Segurada Visava a Segurança do Veículo

Villas Bôas Cueva esclareceu ainda que o STJ já afastou o direito ao recebimento da indenização securitária quando o segurado, sem nenhuma razão específica, deixa o veículo aberto em via pública e com a chave na ignição. Contudo, para o relator, a situação é distinta quando essa conduta é realizada por brevíssimo tempo, apenas enquanto a segurada abre o portão de sua residência, com o propósito de colocar seu patrimônio e a si própria em segurança.

Ele complementou que "essa não é apenas uma conduta corriqueira, mas até mesmo necessária nos dias atuais, inclusive como forma de minimização de riscos, visto que, quanto mais tempo se gasta no ato de entrar em casa, maior o risco de se tornar vítima da crescente criminalidade urbana".

Na visão do ministro, não seria possível afirmar que a segurada agiu com extrema imprudência ou com total falta de cuidado. Ele ressaltou também que o agravamento do risco pressupõe o rompimento da boa-fé, princípio básico do contrato de seguro que impõe às partes os deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação durante toda a relação contratual.

Apesar de determinar o pagamento da indenização securitária conforme os critérios estabelecidos na apólice – com montante acrescido de juros e correção monetária –, a Terceira Turma afastou o pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi de que não houve prova de que a situação causou grave dano na esfera extrapatrimonial da segurada, como violação à sua honra, intimidade ou dignidade.

Fonte: stj.jus.br

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