A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.413 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o executado deve pagar honorários advocatícios em execuções fiscais que são encerradas por perda superveniente do objeto. Isso ocorre mesmo quando o débito é quitado extrajudicialmente após o início da ação executiva, mas antes da citação oficial.
Conforme explicou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, essa decisão se fundamenta no princípio da causalidade. Tal princípio determina que a parte que deu origem à demanda judicial seja responsável pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência, além de se basear na interpretação dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro detalhou que a quitação de um débito fiscal fora do processo, após o ajuizamento da execução, equivale a um reconhecimento da dívida e do pedido executório. Para ele, essa atitude justifica a imposição ao contribuinte do pagamento dos honorários de sucumbência.
Fazenda Pública não deve ser prejudicada ao exercer seu direito de cobrança
Nos processos que serviram de base para a controvérsia, o ministro notou que as execuções fiscais foram encerradas devido ao pagamento administrativo da dívida, efetuado após o início da ação, mas antes que o contribuinte fosse citado. Segundo o relator, essa situação caracteriza a perda do objeto da ação judicial, por ausência superveniente de interesse processual.
Ele afirmou que, nessas circunstâncias, a regra aplicável é derivada do artigo 85, parágrafo 10, do CPC. Esse dispositivo legal responsabiliza a parte que deu origem ao processo pelo pagamento dos honorários, em conformidade com o princípio da causalidade na definição das verbas de sucumbência.
O ministro também citou decisões anteriores do tribunal que estabelecem que o mero ajuizamento de uma execução já acarreta custos para a Fazenda Pública. A Fazenda, ao acionar o Judiciário para cobrar débitos após a emissão de um auto de infração por inadimplência do contribuinte, está exercendo um direito legítimo.
Concluiu-se, portanto, que a Fazenda Pública não pode ser penalizada por exercer seu direito legítimo de iniciar uma execução para cobrar um débito fiscal claro e definido. Assim, é apropriado que o ônus da sucumbência seja aplicado ao executado que, ao confessar, reconhecer e pagar a dívida, deu causa à ação.